Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:4059/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):MARCIA MACEDO DE SOUZA - CPF: 00106981161
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE MIRANORTE
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 563/2020-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Miranorte - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade da Senhora Marcia Macedo de Souza.  

6.2. Em análise realizada nos termos do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 234/2020 (evento 5), foram apuradas as impropriedades abaixo relacionadas, que podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Assim, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sejam os autos, inicialmente, encaminhados a Coordenadoria de Protocolo Geral- COPRO para inserir no rol de responsáveis no sistema e-contas o Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, contador, CPF nº 001.594.191-40, visando sua citação.

6.4. Em seguida, encaminhem-se os autos ao setor responsável pelas diligências – DIGCE/CODIL para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:

6.4.1. A citação da Senhora Marcia Macedo de Souza (CPF nº 001.069.811-61), gestora no exercício de 2018, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 234/2020, em síntese mencionados a seguir:

  1. Destaca-se que nas Funções Assistência Social e Total houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).

  2. No que se refere às despesas por programas – Quadro 2, o programa 2702 apresentou execução menor que 65%, em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2. do relatório).

  3. Conforme o Quadro 7 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência representa 0% das despesas com remunerações no exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/2991.

  4. Conforme o Quadro 7 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência do Município representa 0% das despesas com remunerações no exercício, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado no art.22, I, da Lei n° 8212/91.

  5. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 49,78, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).

6.4.2. A citação do Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, contador, CPF nº 001.594.191-40, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 234/2020, em síntese mencionados a seguir:

  1. Conforme o Quadro 7 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência representa 0% das despesas com remunerações no exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/2991.

  2. Conforme o Quadro 7 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência do Município representa 0% das despesas com remunerações no exercício, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado no art.22, I, da Lei n° 8212/91..

6.5. Cabe alertar aos Responsáveis/Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 234/2020 e deste Despacho, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012[1].

6.6. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.7. Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

 


[1] Instrução Normativa nº 01/2012:

(...)

Art. 26. A vista aos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada pelo responsável, interessado ou seus procuradores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.

§ 1° O titular da unidade gestora poderá credenciar agentes públicos para vista dos autos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, mediante certificação digital

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 23/09/2020 às 19:58:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 89129 e o código CRC D48F6DA

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br